Quando pode (e não pode) um veículo ser bloqueado e rebocado?

19/02/2021

Em que situações pode um veículo ser bloqueado e/ou rebocado pelas autoridades competentes? E quando é que tal prática é ilegal? Neste artigo, parceria entre o Motor 24 e a Contesta Multas, revelamos os direitos e deveres dos condutores em casos desta natureza.

Até ao final do mês de fevereiro, e devido ao segundo confinamento que o país atravessa, empresas como a EMEL estão a “fechar os olhos” à cobrança das zonas tarifadas – bem como às consequentes multas, bloqueamentos e reboques dos veículos em infração.

Mas esta é uma questão em que importa conhecer os direitos e deveres. Nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código da Estrada (CE), “as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção”, explica a Contesta Multas.

“Com efeito, os veículos podem ser removidos ou bloqueados quando estacionados indevida ou abusivamente, o que ocorre, por exemplo, se o veículo estiver numa zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa e esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas além do tempo pago”, adianta a mesma fonte. E acrescenta. “Estão ainda sujeitos a ser removidos ou bloqueados os veículos estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, o que será o caso, a título de exemplo, de veículos estacionados; ou imobilizados em via de circulação reservada a transportes públicos; ou no respetivo local de paragem, em cima de passeios, em segunda fila, na berma de autoestrada; ou via equiparada, em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados; ou a saída destes, entre outros”, diz.

E o desbloqueamento?

O desbloqueamento do veículo só poderá ser feito pelas autoridades competentes, “praticando uma contraordenação, sancionada com coima de 300 a 1.500 euros, qualquer outra pessoa que o faça, de acordo com o n.º 5 do artigo 164.º do CE”, afirma a Contesta Multas.

O responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção do veículo é o titular do documento de identificação do veículo.“Sem prejuízo do pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, o titular do documento de identificação do veículo incorre na prática de uma infração rodoviária, que, no limite, pode significar a aplicação de uma coima, da sanção acessória de inibição de conduzir e perda de pontos, conforme a infração praticada”, acrescenta.