Removeram o seu veículo? Melhor ler este artigo e saber o que diz o CE

07/10/2021

Quem nunca se deparou com o vazio do lugar onde devia estar o automóvel estacionado? Mas a remoção de veículos da via pública tem regras muito específicas, como explica a Contesta Multas, da CRS Advogados, nesta parceria com o Motor 24.

Alguma vez estacionou o veículo, e, mais tarde este já não se encontrava no local onde o deixou? Infelizmente, a remoção de veículos acontece, diariamente, e a maioria das pessoas está familiarizada com esta realidade.

Mas estará consciente do que diz o Código da Estrada (CE) sobre a remoção de veículos? É simples. “No n.º 1 do seu artigo 164, o CE refere que podem ser removidos os veículos que se encontrem: estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 163.º: estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada; estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito; estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção”, diz a Contesta Multas.

E o que se entende como “perigo ou perturbação” para o trânsito? “Também aqui a lei responde. Entre outros, constitui grave perturbação para o trânsito, o estacionamento em vias reservadas a transportes públicos, o estacionamento em passagens sinalizadas para peões ou velocípedes, o estacionamento em cima de passeios, o estacionamento em local que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes, entre outros”, explica a Contesta Multas. E acrescenta. “Nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo do CE, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção”.

Importa referir que o responsável por todas as despesas ocasionadas com a remoção “será o titular do documento de identificação do veículo, sem prejuízo do direito de regresso contra o condutor”, adianta a mesma fonte.

Coimas para todos os gostos…

Além das coimas previstas no CE para as proibições de estacionamento, nos termos da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua versão mais recente, as taxas previstas são as seguintes, segundo ainda a Contesta Multas. “Pelo bloqueamento de um veículo: a) ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes (30 euros); b) veículos ligeiros (60 euros); c) veículos pesados (120 euros)”.

Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor, as taxas são distintas: “a) dentro de uma localidade (30 euros); b) fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo (45 euros); c) na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km (1,50 euros)”.

Já pela remoção de veículos ligeiros, são outras as taxas: “a) dentro de uma localidade (75 euros); b) fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo (90 euros); c) na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km (2 euros)”, revela a Contesta Multas.

Por fim, pela remoção de veículos pesados, as taxas são bastante superiores: “a) dentro de uma localidade (150 euros); b) fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo (180 euros); c) na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km (3 euros)”.