Não há condutor que não se veja obrigado, por vezes, a inverter a direção e a fazer uma marcha-atrás. Mas se em algumas situações esta prática é permitida, outras há em que é absolutamente proibida. “A marcha-atrás é uma manobra de condução perigosa, e, como tal, nos termos do n.º 1 do art. 46.º do Código da Estrada (CE), apenas é permitida como manobra auxiliar ou de recurso”, começa por explicar a Contesta Multas ao Motor 24.
“De ressalvar que, não sendo possível evitar a manobra, a marcha-atrás deve ser efetuada lentamente e no menor trajeto possível”, acrescenta a mesma fonte. Até porque “o desrespeito por estas prescrições legais é sancionado, segundo o n.º 2 do artigo 46.º do CE, com coima no valor de 30 a 150 euros”. Ou seja, “ainda que a regra seja a proibição, o condutor pode recorrer à marcha-atrás como manobra auxiliar, por exemplo, para estacionar”.
Consequências pesadas
Por sua vez, como manobra de recurso, a marcha-atrás pode ser realizada nos casos de “impossibilidade de cruzamento de veículos que transitem em sentidos opostos, por a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída ou ser demasiado estreita, devendo a manobra ser realizada pelo veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento é possível, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 33.º do CE”, diz a Contesta Multas.
A infração equivale, neste caso, a uma coima de 60 a 300 euros, em conformidade com o n.º 3 do artigo 33.º do CE.
O desrespeito pelas referidas regras relativas à marcha atrás consubstancia uma contraordenação grave, nos termos da al. f) do n.º 1 do artigo 145.º do CE, implicando, além da coima, “o sancionamento do condutor com a sanção acessória de inibição de conduzir durante 1 a 12 meses, bem como com a subtração de dois pontos”.
