/“Sabia que pode pagar (algumas) contraordenações em prestações?

“Sabia que pode pagar (algumas) contraordenações em prestações?

As coimas de trânsito podem ser pagas em prestações. Mas nem todas. Neste artigo, parceria entre o Motor 24 e a Contesta Multas, da CRS Advogados, explicamos-lhe as situações (e a forma) em que o poderá solicitar.

O Código da Estrada (CE) prevê o pagamento a prestações das contraordenações, mas apenas em determinadas situações. “Em primeiro lugar, nos termos do artigo 183.º n.º 1, apenas é aplicável para as coimas que tenham um valor superior a duas UC, isto é, 204 euros (clarifique-se que UC significa ‘Unidade de Conta’ e é um valor que serve de cálculo para custos judiciais), explica a Contesta Multas.

“Em segundo lugar, o valor de cada prestação não pode ser inferior a 50 euros e o período para o pagamento das prestações não pode ser superior a 12 meses”, adianta. E esclarece. “Refere o artigo 183.º, n.º3 que, se o arguido falhar uma das prestações, perde o direito a esta modalidade de pagamento e torna-se exigível o pagamento por inteiro do valor que ainda estiver em dívida”.

Como funciona?

Se pretender requerer o pagamento a prestações, poderá fazê-lo em dois momentos: o primeiro momento, “no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação da contraordenação pode requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa” – nos termos do art. 175.º/1, alínea f) e n.º 2 CE “, explica a Contesta Multas. Ou, num segundo momento. “O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução, nos termos do artigo 183.º, n.º 2 CE”, avança a mesma fonte.