/Sanções acessórias: as “letras minúsculas” das contraordenações

Sanções acessórias: as “letras minúsculas” das contraordenações

As sanções acessórias nas contraordenações são uma espécie de “letras pequenas” dos documentos que os condutores não devem deixar de considerar. Neste artigo, parceria entre Motor 24 e a Contesta Multas, da CRS Advogados, explicamos-lhe o motivo.

As “letras minúsculas”, onde estão descritas as eventuais sanções acessórias das contraordenações rodoviárias, são, muitas vezes, ignoradas pelos infratores. “Muitos condutores não sabem que, em alguns casos, o pagamento da coima pode não ser suficiente para a extinção do processo de contraordenação”, adianta a Contesta Multas.

“Importa, por isso, distinguir: contraordenações leves – o pagamento da coima determina o arquivamento do processo contraordenacional, sem qualquer outra consequência; contraordenações graves ou muito graves – o pagamento da coima não prejudica o prosseguimento do processo, podendo vir a ser aplicada sanção de inibição de conduzir, bem como a subtração de pontos ao seu título de condução”, explica a mesma fonte.

Inibição de conduzir

“As sanções acessórias aplicáveis às contraordenações rodoviárias são a inibição de conduzir e a apreensão do veículo”, explica a Contesta Multas. “Conforme dispõe o art.º 138 n.º 1 do Código da Estrada as contraordenações graves e muito graves, além da coima, são ainda sancionadas com sanção acessória de inibição de conduzir – artigo 148º, n.º 1 e n.º 2 do Código da Estrada (CE). A sanção acessória de inibição de conduzir tem a duração – conforme artigo 147.º do CE. De um mês a um ano, no caso das contraordenações graves; dois meses a dois anos, no caso das contraordenações muito grave, salvo se existir alguma circunstância que permita a atenuação especial, podendo ser reduzida para o mínimo de um mês, nos termos dos artigos 138º e 140º do CE”, sublinha.

De resto, “a sanção de apreensão do veículo é aplicável quando a prática de contraordenações graves e muito graves couber a pessoa coletiva ou a pessoa não habilitada com título de condução (artigo 147º, n.º 3 do CE e a duração da sanção é idêntica à duração da sanção de inibição de conduzir. As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos, como estipula o artigo 138º, n.º 4 do CE”, salienta a Contesta Multas.