A Comissão Europeia propôs hoje o estabelecimento de regras pormenorizadas para definir o que constitui hidrogénio renovável na UE, tendo adotado os dois atos delegados previstos no quadro da Diretiva Energias Renováveis.
Estes atos integram-se no quadro regulamentar da UE para o hidrogénio, que prevê investimentos em infraestruturas energéticas e regras sobre auxílios estatais, bem como metas legislativas em matéria de hidrogénio renovável para os setores da indústria e dos transportes.
ESTE ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO GARANTIRÁ QUE TODOS OS COMBUSTÍVEIS RENOVÁVEIS DE ORIGEM NÃO BIOLÓGICA SEJAM PRODUZIDOS A PARTIR DE ELETRICIDADE RENOVÁVEL.
Os dois atos estão inter-relacionados e ambos são necessários para que os combustíveis possam ser contabilizados para efeitos da realização da meta prevista, para os Estados-Membros, em matéria de energias renováveis.
As regras proporcionarão segurança regulamentar aos investidores, enquanto a UE se esforça por produzir, a nível interno, 10 milhões de toneladas de hidrogénio renovável e de importar outros 10 milhões de toneladas deste produto, tal como previsto na meta fixada no âmbito do Plano REPowerEU.Primeiro ato delegado sobre condições para se ter hidrogénio verde
O primeiro ato delegado define as condições necessárias para que o hidrogénio, os combustíveis à base de hidrogénio ou outros vetores de energia possam ser classificados como sendo combustíveis renováveis de origem não biológica.
Explica também em que consiste o princípio da “adicionalidade” no que respeita ao hidrogénio, salientando que para produzir hidrogénio, os eletrolisadores terão de estar ligados a novas instalações de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis.
Este princípio visa garantir que a produção de hidrogénio renovável conduza a um aumento do volume da energia renovável disponível para toda a rede. A produção de hidrogénio poderá, assim, apoiar o processo de descarbonização e complementar os esforços de eletrificação, evitando simultaneamente exercer pressão sobre a produção de energia elétrica.
“Se bem que inicialmente negligenciável, a procura de eletricidade para a produção de hidrogénio aumentará à medida que nos aproximemos de 2030, com a implantação em massa de eletrolisadores de grande escala”, é a convicção de Bruxelas.
O ato delegado indica ainda as diferentes maneiras como os produtores podem demonstrar que a eletricidade elétrica produzida a partir de fontes renováveis e utilizada para produzir hidrogénio respeita as normas em matéria de adicionalidade. Introduz igualmente critérios que visam garantir que o hidrogénio renovável apenas seja produzido quando e onde estiver disponível uma quantidade suficiente de energia renovável local (a chamada correlação temporal e geográfica).
A fim de ter em conta os atuais compromissos em matéria de investimentos e permitir que o setor se adapte ao novo quadro, as regras serão introduzidas de forma progressiva, devendo gradualmente passar a ser mais rigorosas.
AS REGRAS PREVEEM UMA FASE DE TRANSIÇÃO PARA A INTRODUÇÃO DOS REQUISITOS EM MATÉRIA DE “ADICIONALIDADE” NO QUE RESPEITA AOS PROJETOS DE HIDROGÉNIO QUE ENTRARÃO EM FUNCIONAMENTO ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2028.
Este período de transição corresponde ao período de tempo necessário para que eletrolisadores sejam desenvolvidos e introduzidos no mercado.
Os Estados-Membros poderão, no entanto, introduzir regras mais rigorosas em matéria de correlação temporal até 1 de julho de 2027.
Os requisitos inerentes à produção de hidrogénio renovável serão os mesmos, tanto para os produtores da União como para os produtores de países terceiros que pretendem exportar, para a UE, hidrogénio renovável que seja contabilizado para efeitos da realização dos objetivos da União nesta matéria.
Graças a um sistema de certificação baseado em regimes voluntários, os produtores, quer da UE quer de países terceiros, poderão demonstrar, de uma forma simples e fácil, a sua conformidade com o quadro da UE e as regras que regem o comércio de hidrogénio renovável no mercado único.
Segundo ato delegado sobre cálculo de emissões GEE
O segundo ato delegado define uma metodologia para o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis renováveis de origem não biológica.
Clarifica igualmente a forma de calcular as emissões de gases com efeito de estufa causadas pelo hidrogénio renovável ou os seus derivados, caso sejam coproduzidos numa instalação que também produza combustíveis fósseis.
Após a sua adoção, os atos serão transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que disporão de um prazo de dois meses para os examinar e para aceitar ou rejeitar as propostas. A pedido destas instâncias, o período de controlo pode ser prorrogado por um prazo de dois meses. Nem o Parlamento nem o Conselho podem alterar as propostas.