Sanções acessórias: as “letras minúsculas” das contraordenações

27/11/2020

Amarante, 10/08/2014 - Operação “BACO”A Guarda Nacional Republicana, intensificou, esta noite, a fiscalização da condução sob influência de álcool e de substâncias psicotrópicas e o combate à criminalidade. ( Fernando Pereira / Global Imagens )
As sanções acessórias nas contraordenações são uma espécie de “letras pequenas” dos documentos que os condutores não devem deixar de considerar. Neste artigo, parceria entre Motor 24 e a Contesta Multas, da CRS Advogados, explicamos-lhe o motivo.

As “letras minúsculas”, onde estão descritas as eventuais sanções acessórias das contraordenações rodoviárias, são, muitas vezes, ignoradas pelos infratores. “Muitos condutores não sabem que, em alguns casos, o pagamento da coima pode não ser suficiente para a extinção do processo de contraordenação”, adianta a Contesta Multas.

“Importa, por isso, distinguir: contraordenações leves – o pagamento da coima determina o arquivamento do processo contraordenacional, sem qualquer outra consequência; contraordenações graves ou muito graves – o pagamento da coima não prejudica o prosseguimento do processo, podendo vir a ser aplicada sanção de inibição de conduzir, bem como a subtração de pontos ao seu título de condução”, explica a mesma fonte.

Inibição de conduzir

“As sanções acessórias aplicáveis às contraordenações rodoviárias são a inibição de conduzir e a apreensão do veículo”, explica a Contesta Multas. “Conforme dispõe o art.º 138 n.º 1 do Código da Estrada as contraordenações graves e muito graves, além da coima, são ainda sancionadas com sanção acessória de inibição de conduzir – artigo 148º, n.º 1 e n.º 2 do Código da Estrada (CE). A sanção acessória de inibição de conduzir tem a duração – conforme artigo 147.º do CE. De um mês a um ano, no caso das contraordenações graves; dois meses a dois anos, no caso das contraordenações muito grave, salvo se existir alguma circunstância que permita a atenuação especial, podendo ser reduzida para o mínimo de um mês, nos termos dos artigos 138º e 140º do CE”, sublinha.

De resto, “a sanção de apreensão do veículo é aplicável quando a prática de contraordenações graves e muito graves couber a pessoa coletiva ou a pessoa não habilitada com título de condução (artigo 147º, n.º 3 do CE e a duração da sanção é idêntica à duração da sanção de inibição de conduzir. As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos, como estipula o artigo 138º, n.º 4 do CE”, salienta a Contesta Multas.