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Tudo o que deve saber sobre o Imposto Único de Circulação (IUC)

Lisboa, 14/10/2021 - TALKS com Pedro Matos Pereira (esquerda) e Pedro Couto (direita). (PAULO SPRANGER / Global Imagens)

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O Imposto Único de Circulação (IUC) é de periodicidade anual e obrigatório. Nesta parceria entre a Contesta Multas, da CRS Advogados, e o Motor 24, recordamos quais são os prazos legais e as consequências de quem não paga o IUC dentro do prazo previsto.

O Imposto Único de Circulação (IUC) é um imposto anual a que estão sujeitos, salvo raras excepções, todos os proprietários dos veículos em Portugal, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC). “O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita” conforme dispõe o Art. 4.º do CIUC”, recorda a Contesta Multas ao Motor 24.

O artigo. 1.º do CIUC esclarece que o “imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária”, refere.

Para liquidar este imposto, o contribuinte pode dirigir-se a qualquer Serviço de Finanças para proceder ao pagamento do mesmo; ou pode fazê-lo através da Internet, consultando os dados de pagamento no seu Portal das Finanças e pagar de imediato pela plataforma por MBWay; ouainda emitindo o Documento Único de Cobrança (DUC) no seu Portal das Finanças, onde consta a referência para pagamento, devendo o contribuinte pagar através de Multibanco, homebanking ou num balcão dos CTT”, esclarece a Contesta Multas.

Quanto ao prazo para pagamento, no ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, “o IUC deve ser pago até 30 dias após o termo do prazo legal para o registo do veículo e, nos anos seguintes, o contribuinte deve pagar durante o mês da matrícula do veículo, até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate, como determinam os artigos 4.º, 16.º e 17.º do CIUC”, diz.

Esqueceu-se de pagar o IUC?

Segundo o artigo 21.º do CIUC, a falta de pagamento do IUC pode gerar uma contra-ordenação nos termos do artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias por haver incumprimento da entrega e pagamento da prestação tributária e, nos termos do 22.º, n.º 1 do CIUC, “há lugar à apreensão imediata do veículo e dos respetivos documentos que habilitam a circulação, até ao cumprimento das obrigações tributárias em falta”, conclui a Contesta Multas.