Carro alagado na cheia ou queda de árvore. Quem paga os estragos?

22/10/2023

A cada semana uma nova depressão e avisos para dias de muita chuva e com vários fenómenos associados, que podem ocorrer de forma inesperada. O perigo de inundações e as rajadas de vento forte que podem levar à queda de árvores são uma preocupação para quem deixa o carro na rua. E os cuidados justificam-se.

Se o seu carro ficou submerso ou sofreu danos provocados pelas cheias, o seguro apenas lhe pode valer nesta situação se tiver contratado a cobertura de fenómenos da natureza, que é uma das várias coberturas de danos próprios disponíveis no mercado segurador. Outras coberturas de danos próprios, como choque, colisão e capotamento ou furto e roubo, não vão servir de nada em casos de cheias.

Para este tipo de eventos climatéricos extremos, apenas a cobertura de “fenómenos da natureza” contempla uma indemnização.

Se o seu carro apenas estava coberto pelo seguro obrigatório, a sua apólice apenas cobre a responsabilidade civil em danos provocados por si a terceiros, os estragos decorrentes de uma cheia ficam por sua conta.

DANOS PROVOCADOS PELA QUEDA DE UMA ÁRVORE
Nestes casos, a situação muda um pouco de figura, uma vez que cabe às autarquias zelar pelo património do seu município, onde se incluem as árvores existentes em espaços públicos. Contudo, de acordo com a DECO, “os cidadãos só podem reclamar indemnização se conseguirem provar que a autarquia não zelou pelo bom estado da árvore que caiu sobre a viatura”.

Se acontecer com o seu carro, o que tem a fazer é chamar a polícia ao local imediatamente. “A situação deverá estar descrita no auto das autoridades policiais que devem ser chamadas ao local. Reúna também a maior quantidade possível de provas, como fotografias da ocorrência e do mau estado anterior da árvore”, explica a associação de defesa dos consumidores.

O SEGURO PODE PAGAR
À semelhança do que acontece com os estragos provocados por uma inundação ou cheias, os danos em automóveis provocados por quedas de árvores e aluimentos de terras ocorridos no âmbito dos temporais dos últimos dias estão contempladas na cobertura de fenómenos da natureza. Apenas os segurados que tenham contratado, em específico, esta cobertura podem acionar o seguro e receber a respetiva indemnização.

Fonte: DECO